
O comércio de DVDs e CDs pirata vem se popularizando na internet. Não se trata de delito cometido pela escória da sociedade ou coisa similar. Normalmente, é cometido por pessoas que tem acesso à internet e sabem, obviamente, lidar com um computador.
Este tipo de delito se popularizou por um simples motivo: a internet transmite um sentimento de segurança. Vários crimes são cometidos pela internet diariamente: apologia ao crime, estelionato, ameaça e ... violação de direitos autorais e não são punidos. Não são e não serão pois o sigilo dos dados é constitucionalmente assegurado e aqueles que não se identificarem continuarão a cometer delitos sem punição.
A Justiça brasileira vêm demonstrando nos últimos anos que está disposta a reverter esse quadro e que punirá os crimes cometidos pela internet. Mas para que sejam punidos é necessário que se prove autoria e materialidade. Tradução? É necessário prova material de que o crime ocorreu e ainda prova que ligue a pessoa ao fato criminoso. Sem a identificação é impossível a punição.
A defesa alegou que ele não tinha intenção de cometer o crime, que é fã do grupo e que distribuía cópias entre amigos. Ainda, disse que o réu estava querendo formar um fã-clube e por isso distribuía os CDs, mediante o pagamento do valor da postagem. Não é a primeira condenação deste gênero. Em 2006, Marcos Roberto Lui foi condenado pela Justiça paulista a dois anos de prisão e ao pagamento de multa pela venda de filmes e CDs piratas pela internet.
Como restou provado que ele vendeu 140 cópias, foi condenado como incurso no artigo 184, § 2º por CENTO E QUARENTA VEZES. Como foram crimes praticados no mesmo contexto e em pequeno lapso de tempo, foi aplicada em lugar da pena x 140, um aumento relativo a continuidade delitiva.
Por fazer jus subjetivamente e estarem presentes os requisitos objetivos daProcesso 583.50.2003.065972-5
Julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR, como CONDENO, o réu WILLIAN TIMOTEO DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 184, § 2º, por cento em quarenta vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, a cumprir a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dez)
dias-multa no valor unitário de um quarto do salário mínimo. Sendo primário e não havendo notícia de antecedente criminal qualquer, poderá recorrer em liberdade e iniciará cumprimento de pena em regime aberto
lei, mostrando-se a substituição suficiente no caso presente, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, consubstanciada na
prestação de serviços à comunidade, a critério do MM. Juízo das Execuções
Criminais, nos termos dos artigos 44 e 46, do Código Penal.
Enquanto um juiz no Tocantins, por força de uma brecha imperdoável na lei, causada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, coloca nas ruas estupradores, assassinos, seqüestradores, o TJSP condena um indivíduo pela venda de Cds...dos Beatles... A meu ver a Justiça deveria se preocupar com coisas mais importantes e manter atrás das grades os criminosos que efetivamente prejudicam a segurança da sociedade.
Não me entendam mal. Não importa qual o crime, ele deve ser punido. O que me irrita é ver o Judiciário pretender punição exemplar de um mero pirateador de cd enquanto coloca na rua criminosos de ALTA PERICULOSIDADE. O problema é que pirataria é um assunto que mui interessa a gravadoras, artistas e figurões de grana e que fazem pressão para que esse tipo de caso tenha punição exemplar.
Cá entre nós, ele mereceu não é? Colocar o nome completo e os dados da conta corrente foi realmente o cúmulo da falta de experiência. Ele deveria entrar em contato com nossos deputados e senadores... eles sim sabem bem como fazer DIREITO e não correr o risco de serem pegos. No Brasil só vai preso bandido BURRO.
A sorte do rapaz foi ter cometido o crime antes de 2003. Agora, por força da Lei 10.695/2003, a pena é de reclusão e vai de 2 a 4 anos, ou seja, ele seria condenado a bem mais do que 1 ano e 8 meses.
A Justiça normalmente é cega meu amigo... mas abusaste não é mesmo?
