Polêmica antiga. Projeto de Lei Novo.

"O usuário da internet que não rouba senhas, que não invade redes, que não quebra redes para acessar conteúdo protegido e fazer cópias não autorizadas, que não acessa e divulga conteúdo de pedofilia, enfim, a grande maioria, pode ficar tranquila quanto a aprovação do projeto de lei DE CONFORMIDADE COM O ATUAL SUBSTITUTIVO."


Saiu em todos os jornais do país na semana passada: o Senado finalmente aprovou substitutivo ao projeto da Câmara dos Deputados sobre cibercrimes. E a discussão novamente voltou à tona. Não tardou para que a minha caixa de email se abarrotasse com perguntas sobre esse substitutivo e sobre as consequências que traria para o usuário da internet.

Alguns blogueiros, como Jardel do Jardel's Corner, dedicaram um espaço em seus blogs para publicar matérias sobre a polêmica e o terrorismo que está sendo feito com relação à matéria. Não que eu ache errado se criar polêmica e até mesmo um clima de rejeição à toda e qualquer regulamentação que venha das Casas Legislativas brasileiras.

Cá entre nós, depois dos fiascos da Lei Seca e outras proposições absurdas que colocaram o cidadão em segundo plano, ferindo descaradamente direitos individuais, qualquer coisa que venha dos nossos ilustres senadores e deputados deve ser recebido, na melhor das hipóteses, com muita, muita reserva.

1) Breve histórico

Vamos primeiramente a um pequeno histórico. A matéria está sendo discutida desde 1999, quando foi apresentado
o projeto 83/1999 pelo Deputado Luiz Piauhylino - PSDB /PE . Foi avaliado por diversas comissões, foram apresentados diversos pareceres e substitutivos até que então foi aprovada e remetida ao Senado Federal em novembrode 2003.

Após chegar ao Senado, a matéria foi novamente discutida. Passou pela CAE (Comissão de Assuntos Econômicos), pela CCJ (Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania, pela CE (Comissão de Educação, Cultura e Esporte) e finalmente pela CCT (Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática). Caso você não saiba, cada comissão tem o seu relator e cada relator dá o seu parecer sobre a matéria discutida.

Pareceres apresentados, emendas feitas, o substitutivo que levou o número 89/2003 apresentado
pelo Deputado Eduardo Azeredo foi à plenário. No plenário, os senadores fizeram diversas outras emendas e finalmanete foi aprovado o substitutivo final ao projeto 89/2003 (o número na câmara é 83/1999) que agora volta à Câmara para nova discussão e final aprovação para se tornar LEI.

Desde que
a matéria começou a ser discutida e o projeto original do Deputado do PSDB/PI apresentado, começou a rodar na internet uma certa apreensão dos internautas. Uma lei criando crimes de internet???? Preocupante... muito preocupante.

O projeto original recebeu críticas de todos os lados, e não foi à toa. A redação porca e mal feita trazia várias interpretações aos artigos criando um pânico geral entre os internautas, que passaram a temer que o simples fato de
receber um vírus se tornasse um crime. O Substitutivo do Deputado Eduardo Azeredo, que foi o projeto efetivamente a ser votado pelo Senado, gerou inclusive uma petição online criada pelo Professor André Lemos, Professor Sérgio Amadeu da Silveira e o Publicitário e Consultor João Carlos Rebello Caribé.

Segundo informações
, essa petição foi enviada ao Senador Mercadante com cerca de 3000 assinaturas e pelo jeito surtiu efeito. Foram apresentadas 10 emendas em Plenário e o substitutivo foi aprovado definitivamente com várias alterações ao projeto original do Dep. Azeredo.

2) Cibercrimes - as alterações

Principalmente, o substitutivo altera o Código Penal e o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Outras leis são também alteradas pelo substitutivo, como o Código Penal Militar por exemplo, mas o cerne da polêmica são as alterações realizadas no Código Penal e no ECA.

O projeto definiu 13 novos crimes entre eles:

- inserir ou difundir virus, acesso não autorizado mediante violação de segurança a rede de computadores protegido por restrição de acesso (senha),

- obter ou transferir dado ou informação sem autorização do legítimo titular da rede protegida por expressa restrição de acesso,

- disponibilizar dados pessoais contidos em sistema informatizado sem expressa anuência do dono,

- destruir dado eletrônico alheio,

- estelionato eletrônico,

- atentar contra ou interromper serviços de utilidade pública e falsificar dado eletrônico ou documento público e com particular, receptar e armazenar consigo imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente. (hoje é crime apenas apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar e publicar essas imagens)


3) A polêmica
A petição online feita com relação ao substitutivo 89/2003 apresentado pelo Senador Azeredo trouxe à tona e divulgou diversas incorreções do projeto. Essas incorreções, contudo, foram sanadas com as 10 emendas apresentadas em Plenário.

O fato é que, via de regra, o internauta não entende bulhufas de direito e normalmente não acompanha todo o desenrolar da história. Assim, mesmo que a petição online tenha sido acertadamente realizada em virtude do substitutivo original, as dúvidas permanecem na cabeça dos internautas.

A polêmica, basicamente, gira em torno dos artigos 285 A e B, 163 A e 241 do ECA. Achei a postagem do Jardel bem elucidativa quanto à maneira de expor o problema e portanto farei algo basicamente na mesma linha. Colocarei o artigo do substitutivo, a polêmica e a explicação. Vamos lá:


Art. 285 -A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso.

DÚVIDA: Posso ser preso por simplesmente por pegar arquivos se o indivíduo marcar pra não compartilhar pastas de MP3 em P2P?
MENTIRA:
Há aqueles que dizem que no substitutivo original essa seria uma possibilidade, mas não entendo assim. No artigo original existia a expressão "sem a a autorização do titular quando exigida". Agora foi inserido o elemento "protegidos por expressa restrição de acesso". Nem em um nem em outro existia essa possibilidade. O crime pune hackers que quebram senhas de acesso e entram em redes e sistemas.


ARTIGO 285 - B Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível

DÚVIDA: Vou ser preso se fizer download de MP3, Joguinhos, etc ou trocar esse tipo de material com um amigo?
MENTIRA:
Trocar MP3 ou qualquer outro tipo de arquivo não é crime pois existe autorização de ambas as partes. Mais uma vez o crime fala em transferir ou obter SEM AUTORIZAÇÃO do titular da rede (da rede e não do dado em si) protegida por senha, assim a dúvida é infundada.
Claro que se você trocar/baixar MP3 pirata você está violando direitos autorais mas esse assunto não é tratado pelo projeto de lei.

De qualquer forma, tanto neste caso como no caso do artigo 285-A, a ação penal é condicionada à representação do ofendido. Trocando em miúdos, o ofendido deverá autorizar/informar/requerer que o Ministério Público inicie uma ação penal. Quem teve a informação surrupiada deverá procurar o MP para representar, só então um processo será iniciado.


ARTIGO : 163-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.

DÚVIDA: Se eu pegar um virus sem saber e sair espalhando por ai, posso ser preso por isso?
MENTIRA: Crime culposo é exceção. Não entendeu? Crime para ser punido VIA DE REGRA deve ser doloso, ou seja, com INTENÇÃO de cometer o crime. Contudo, em alguns casos, como no homicídio por exemplo, o resultado do crime é tão grave que o legislador decidiu punir mesmo que o autor do crime não tenha tido a intenção.

O crime CULPOSO (sem intenção) somente é punido quando o Código Penal EXPRESSAMENTE DIZ.

Neste caso em específico, como não existe disposição no artigo dizendo que o crime é punido na modalidade culposa, não existe crime se o indivíduo não tiver a intenção. Em outras palavras, se for "sem querer" NÃO É CRIME. Se você pegou um vírus sem querer e está espalhando isso por ai SEM QUERER não é crime.

É importante ressaltar que neste caso a ação penal é incondicionada, ou seja, se o MP ficar sabendo vai iniciar a ação quer o ofendido represente ou não. Se você estiver mandando virus para os outros (conscientemente e propositalmente) e o MP ficar sabendo ele deve oferecer denúnca independentemente de qualquer coisa.

ARTIGO 20: O caput do art. 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA) passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 241. Apresentar, produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente

DÚVIDA: Se, mesmo que eu não queira, um amigo idiota mande um email contendo imagens de pedofilia ou um link de site com esse tipo de conteúdo, posso ser preso só pelo que ficar armazenado no cache?
MENTIRA:
Mais uma vez, se trata de crime que apenas se pune na modalidade DOLOSA, ou seja, se você efetivamente teve intenção de fazer. Se você entrar por engano em um site ou mesmo entrar em um site qualquer sem ter conhecimento que se trata de site com esse conteúdo, ou receber imagens em seu PC e deletar imediatamente você não cometeu crime algum.

O crime é apresentar, produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo. Hoje, se um sem vergonha de um pedófilo acessa um desses sites, faz cópia do material e guarda no computador, não paga pelo crime. Com o projeto, se esse mesmo indivíduo acessa propositalmente site com esse tipo de conteúdo ou o armazena intencionalmente também será punido e não apenas o responsável pelo site, como acontece hoje.

Assim, com a aprovação do projeto, mesmo que você tenha recebido sem querer, mas tristemente tenha gostado do que viu e resolve guardar conscientemente no seu computador para ver quando bem quiser, você estará cometendo o crime do novo artigo 241 do ECA e eu espero sinceramente, como mãe de 2 filhos, que você se estrepe de verde e amarelo!

4) Conclusão

Ninguém imaginava há 20 ou 15 anos atras que a internet tomaria as proporções que tem atualmente. A internet tornou-se um mundo à parte e portanto acertada a iniciativa de regular as relações que, muitas vezes, se originam ou mesmo se limitam ao universo virtual.

A internet não pode continuar como "terra de ninguém" onde se faz o que quer e quando quer, como se o usuário fosse um ser alheio ao sistema jurídico brasileiro. Contudo, não podemos permitir que a internet seja palco de censuras, arbitrariedades e se engesse, como todo o resto no Brasil.

Exigir que o usuário seja automaticamente identificado ao acessar a internet é um erro, mas não exigir que provedores guardem informações referentes aos acessos para eventuais investigações e requerimentos da polícia e da autoridade judicial também é um erro. Não punir pedófilos, caluniadores, estelionatários, só pelo fato de estarem sob o manto do anonimato confortável que a internet dá, é uma abominação total.

O usuário da internet que não rouba senhas, que não invade redes, que não quebra redes para acessar conteúdo protegido e fazer cópias não autorizadas, que não acessa e divulga conteúdo de pedofilia, enfim, a grande maioria, pode ficar tranquila quanto a aprovação do projeto de lei DE CONFORMIDADE COM O ATUAL SUBSTITUTIVO.

É bom o internauta manter os olhos abertos. O substitutivo aprovado pelo senado agora volta para a Câmara, que poderá jogar por água abaixo todas as modificações realizadas no Senado Federal. Um exemplo recente é a Lei Seca, que saiu da Câmara com a manutenção da proibição de comercialização de bebidas por estabelecimentos da zona rural. O Senado, em votação em plenário, derrubou totalmente a proibição de comercialização. Ao retornar para a Câmara, todas as emendas apresentadas e aprovadas pelos senadores foram derrubadas, e o projeto original da Câmara foi aprovado.

Então olho aberto. Eu, você e todos os demais usuários da internet temos sim interesse que os crimes sejam efetivamente punidos, pois assim, teremos um ambiente mais seguro ao acessarmos a internet através de nossos computadores. Mas é nosso dever acompanhar de perto as decisões das Casas Legislativas acerca de leis que terão efeito direto sobre nossas vidas.

Os interessados, visitem o site da Câmara e cadastrem a matéria para acompanhamento. Desta forma receberão notificação por email a cada tramitação que a matéria sofrer.

Links da matéria:
Projeto de Lei 83/1999 originário
Petição online apresentada contra o substitutivo do Dep. Azeredo
Matéria do Jardel's Corner - Derrubando mitos sobre a lei dos cibercrimes