Cara de pau é apelido!
Se havia algo que eu adorava fazer na faculdade de direito era enlouquecer meus mestres com discussões homéricas sobre os pontos controversos do nosso 'amado' Direito Brasileiro. Um dos meus professores de Direito Penal, defensor arduo do Direito Penal Mínimo, Claus Roxin e Cia. queria morrer com minha posição sobre alguns pilares do Direito Penal brasileiro, dentre eles a maioridade.
Certa vez ele quase teve um colapso pois disse que ECA não poderia ter nome melhor que este. Eca! Realmente, que eca! Que me perdoem os defensores da bandidagem em geral, mas esse critério biológico utilizado por nosso ordenamento jurídico é uma aberração sem nome. Presunção absoluta de que um menor de 18 anos não tem consciência do ato infracional que está cometendo? Vai me dizer que o "Champinha" - ou seja lá qual for o nome desse fdp - não tinha cosciência da ilicitude do que fazia quando estuprava e matava a facadas a tal da Liana? Sem comentários!
Todos tem uma opinião a respeito de tudo e eu tenho as minhas quando o assunto é maioridade penal. Mas a finalidade da matéria não é cansar você com considerações jurídicas sobre os tipos de critérios para imputabilidade, bla bla bla. Deixo isso para meu outro blog jurídico.
O que me fez escrever esta matéria foi uma notícia lida no Conjur sobre um Habeas Corpus que está tramitando no STF. O que tem de interessante neste HC? A cara de pau, não sei se do defensor público ou do menor - agora maior - infrator.
O menor R.N cumpre medida sócio-educativa em Bangu (RJ), por, nada mais nada menos que: porte de drogas, homicídio e porte de arma de fogo. Não é primário - tem vários antecedentes criminais sendo reincidente específico em tráfico de entorpecentes. Como era menor na época dos crimes, ele recebeu - GRAÇAS AO ECA - medida sócio-educativa. Não satisfeito com a mamata, ele quer se ver livre inclusive dessa medida - que pode durar no máximo 3 anos (art. 121, § 3° do eccccaaaa). Qual a justificativa? Ele é maior de 18 anos!
Pasme você leitor! A "pobre criança" portando uma arma, matou, traficou e não levou ferro grande porque era menor. Agora, que já completou 18 anos, o já não criança utiliza a mesma lei que o "safou" da cana de verdade para sair da medida-sócio educativa que está cumprindo!
Segundo a defesa, a internação foi determinada em 2005 e, por ter o interno completado 18 anos, a medida sócio-educativa deveria ser extinta. A defensoria Pública do Rio de Janeiro afirma que não há previsão legal para esse tipo de pena para quem já completou 18 anos. É ou não é uma cara de pau sem tamanho?
Veja se você acompanha a (i)lógica:
Não é a primeira vez que a defensora pública tenta esta façanha: igual pedido foi negado pela sexta-turma do STJ, com brilhante decisão do Ministro Nilson Naves. Para ele, o ECA leva em consideração apenas a idade do menor no tempo do crime, “sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento”.
Aguardemos agora a decisão dos ministros do STF sobre o assunto. Para quem quiser acompanhar o número do processo é HC 97.539 e o relator é o Ministro Carlos Britto. Sinceramente, depois da declaração do nobre Ministro, dizendo que “os juízes precisam ler mais poesia, romances e jornais para entender mais a realidade da sociedade”, não estou muito confiante.
Certa vez ele quase teve um colapso pois disse que ECA não poderia ter nome melhor que este. Eca! Realmente, que eca! Que me perdoem os defensores da bandidagem em geral, mas esse critério biológico utilizado por nosso ordenamento jurídico é uma aberração sem nome. Presunção absoluta de que um menor de 18 anos não tem consciência do ato infracional que está cometendo? Vai me dizer que o "Champinha" - ou seja lá qual for o nome desse fdp - não tinha cosciência da ilicitude do que fazia quando estuprava e matava a facadas a tal da Liana? Sem comentários!
Todos tem uma opinião a respeito de tudo e eu tenho as minhas quando o assunto é maioridade penal. Mas a finalidade da matéria não é cansar você com considerações jurídicas sobre os tipos de critérios para imputabilidade, bla bla bla. Deixo isso para meu outro blog jurídico.
O que me fez escrever esta matéria foi uma notícia lida no Conjur sobre um Habeas Corpus que está tramitando no STF. O que tem de interessante neste HC? A cara de pau, não sei se do defensor público ou do menor - agora maior - infrator.
O menor R.N cumpre medida sócio-educativa em Bangu (RJ), por, nada mais nada menos que: porte de drogas, homicídio e porte de arma de fogo. Não é primário - tem vários antecedentes criminais sendo reincidente específico em tráfico de entorpecentes. Como era menor na época dos crimes, ele recebeu - GRAÇAS AO ECA - medida sócio-educativa. Não satisfeito com a mamata, ele quer se ver livre inclusive dessa medida - que pode durar no máximo 3 anos (art. 121, § 3° do eccccaaaa). Qual a justificativa? Ele é maior de 18 anos!
Pasme você leitor! A "pobre criança" portando uma arma, matou, traficou e não levou ferro grande porque era menor. Agora, que já completou 18 anos, o já não criança utiliza a mesma lei que o "safou" da cana de verdade para sair da medida-sócio educativa que está cumprindo!
Segundo a defesa, a internação foi determinada em 2005 e, por ter o interno completado 18 anos, a medida sócio-educativa deveria ser extinta. A defensoria Pública do Rio de Janeiro afirma que não há previsão legal para esse tipo de pena para quem já completou 18 anos. É ou não é uma cara de pau sem tamanho?
Veja se você acompanha a (i)lógica:
'Eu matei quando era menor e não fui em cana. Recebi uma medida sócio-educativa de 3 anos. Agora que completei 18 anos, mas ainda não acabei de cumprir a medida sócio-educativa, entrei com um Habeas Corpus. Por que? Porque se seu sou maior eu não posso receber uma medida sócio-educativa, oras! Isso é para menor de idade!'
Não é a primeira vez que a defensora pública tenta esta façanha: igual pedido foi negado pela sexta-turma do STJ, com brilhante decisão do Ministro Nilson Naves. Para ele, o ECA leva em consideração apenas a idade do menor no tempo do crime, “sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento”.
Aguardemos agora a decisão dos ministros do STF sobre o assunto. Para quem quiser acompanhar o número do processo é HC 97.539 e o relator é o Ministro Carlos Britto. Sinceramente, depois da declaração do nobre Ministro, dizendo que “os juízes precisam ler mais poesia, romances e jornais para entender mais a realidade da sociedade”, não estou muito confiante.
Aliás, que bola fora do Britto! Desde quando ler poesia faz com que um juiz entenda mais da "realidade" da sociedade brasileira! Data maxima venia Ministro, juiz tem que ler muito sim. Mas levando em consideração as muitas decisões ridículas que vemos nas varas do país, as inúmeras decisões reformadas em segundo grau por erros crassos do juiz de primeiro grau, os magistrados precisam se dedicar mais à leitura sim: da legislação brasileira! Deixem a poesia para os finais de semana!