O Direito é algo apaixonante, mas é preciso tomar cuidado para não ficar muito "bitolado". Meu marido geralmente nos prendemos em discussões homéricas sobre o assunto, e por vezes tenho que dar o braço a torcer e admitir que para um leigo em direito é muito complicado entender certas particularidades que aparentemente não fazem sentido. Explicar para um leigo que princípio da isonomia é tratar os diferentes como diferentes e os iguais como iguais é altamente frustrante às vezes.
O princípio da insignificância - ou bagatela - também é algo enjoado de ser explicado. O sujeito furta um determinado bem. É crime, ele preencheu todos os requisitos do artigo 151 do Código Penal mas... não é condenado. Por que? Por que a lei não é aplicada nesses casos?
Explico. Os Tribunais hoje acolhem o princípio da insignificância como um dos quais deverão ser considerados no momento da condenação. É necessário que se leve em consideração a gradação do atentado ao bem jurídico lesado. Vamos exemplificar? Furto de uma caixinha de grampos, por exemplo. Ou então o famoso caso da manteiga. Essas condutas estão tipificadas no artigo 155, são consideradas crimes, mas por motivo de política criminal a "lei" não é aplicada e as penas não são impostas aos infratores devido ao baixo valor econômico da res furtiva, ou, "coisa larapiada".
E quem define esse valor Themis? Sabemos que o furto de uma manteiga, que não vale mais que R$ 4,00, é furto de bagatela. Mas qual é o limite? Dez "real", vinte "real", cem "real"? Quem define isso é quem aplica a lei, amigo leitor: o juiz da vara criminal, o desembargador do Tribunal de Justiça ou o Ministro do STJ. É a jurisprudência que vai interpretando o próprio principio e traçando limites para esse valor "virtual" que distingue um furto "condenável" de um furto "perdoável".
A tese de furto de bagatela foi utilizada pela Defensoria Pública do Estado de Minas na defesa de um condenado à pena de um ano e seis meses de prisão pelo furto de um aparelho celular na cidade de Belo Horizonte. Para o STJ aparelho celular não é bem de valor insignificante e manteve a prisão, negando o pedido de liminar feito no habeas corpus interposto pela Defensoria Pública.
De certo que o valor da coisa furtada deverá ser tal a justificar a punição pelo Estado, mas não é o único quesito a ser avaliado: leva-se também em consideração a condição econômica da vítima, por exemplo, e as circunstâncias e consequências do delito cometido.
Furtar uma manteiga em um supermercado é uma coisa. Furtar o celular de um pobre coitado que o usa para trabalhar e falar com a família é outra completamente diferente! Ainda, o máximo que o meliante poderá fazer com a manteiga é comê-la com pão! Já com o celular a situação muda sensivelmente: a coisa furtada pode inclusive ser levada para dentro de um presídio e se utilizada para a prática de outros crimes, como extorsões, sequestros, etc.
Furtar uma manteiga em um supermercado é uma coisa. Furtar o celular de um pobre coitado que o usa para trabalhar e falar com a família é outra completamente diferente! Ainda, o máximo que o meliante poderá fazer com a manteiga é comê-la com pão! Já com o celular a situação muda sensivelmente: a coisa furtada pode inclusive ser levada para dentro de um presídio e se utilizada para a prática de outros crimes, como extorsões, sequestros, etc.
Muito bem julgado! Insignificante o cazzo! Insignificante é roubar uma laranja, uma manteiga, um shampoo!
O mérito do habeas-corpus será julgado pelo colegiado formado pelos ministros da Quinta Turma e o relator é o ministro Jorge Mussi.