A advocacia trabalhista, a meu ver, é uma das mais complicadas – quando o advogado se mete a defender a empresa.
Há alguns anos eu deixei a advocacia regular e passei a prestar consultoria PARA ADVOGADOS, pois o número de profissionais atolados em audiências, reuniões, atendimento ao cliente cresceu vertiginosamente – quase que na mesma proporção que as ações indenizatórias. De praxe, sempre recebo pedidos de peças trabalhistas e noto que são pedidos de advogados totalmente inexperientes em direito processual do trabalho.
Resultado: além de fazer a peça trabalhista, eu, via de regra, envio um pequeno tutorial com toda a problemática da prova no direito do trabalho, que é absolutamente diferente da prova em direito processual civil.
Um dos primeiros conselhos que dou é: seu cliente é uma empresa? Fez lambança – como não registrar o empregado, por exemplo? Tente um acordo. Você sairá fora do vínculo e das consequentes multas pelo seu reconhecimento, além do pagamento de contribuição do INSS e risco de ações penais.
O conselho continua valendo, mas a questão da contribuição mudou. Advogado, abra o olho. Se você é patronal, agora tenha em mente que mesmo em caso de acordo sem o reconhecimento de vínculo, seu cliente terá que arcar com os 11% de contribuição do trabalhador além dos 20% da empresa – que serão calculados sobre o valor total.
Esse foi o entendimento da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de embargos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A instituição previdenciária conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial em relação ao tema e modificar decisão da Quarta Turma do TST em sentido contrário. A tendencia é que os TRTs comecem desde já a aplicar o entendimento, bem como as varas trabalhistas.
Assim, advogado, anote na agenda: acordo sem vínculo = recolhimento da contribuição previdenciária, da empresa e do empregado.