O Tribunal gaúcho há tempos vem mostrando estar à frente na defesa dos direitos constitucionais dos homossexuais. Em decisão recente, foi reconhecido o direito de um companheiro receber pensão por morte a ser paga pelo PREVIMPA (Departamento Municipal dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre).
No caso, o autor da ação conviveu maritalmente com o servidor de fevereiro de 1995 até o seu óbito, ocorrido em julho de 2000, vítima de HIV. A despeito da comprovação judicial da união, através de ação declaratória, o pedido de pagamento de pensão foi negado administrativamente.
A defesa foi a de sempre: não há amparo legal para a concessão de pensão a companheiros do mesmo sexo.
Por si só, a simples resposta de “falta de amparo legal” pode ser considerada ausencia de fundamentação, o que afronta o artigo 93 da CF. No mais, a negativa de concessão do benefício a companheiro que vivia sob dependência, ainda que seja este do mesmo sexo, pode ser considerada uma total afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Ainda, lembramos que se por um lado não existe lei que diga que é possível, não existe lei que proíba.
O STJ inicia nesta terça-feira (1º) seu ano forense de 2011 e na pauta está exatamente o tema: união homoafetiva. Está na Quarta Turma um recurso especial do Ministério Público do Rio Grande Sul contra decisão de vara de família e sucessões que reconheceu união estável homoafetiva. O relator, ministro João Otávio de Noronha, e o ministro Luis Felipe Salomão votaram pela rejeição do recurso. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo. (Resp 827.962)
Até mesmo a união estável entre casais heterossexuais apresenta nuances desafiadoras para os magistrados. A Quarta Turma precisa decidir se é possível reconhecer uniões estáveis simultâneas. No caso em análise, duas mulheres disputam herança do companheiro com quem se relacionaram até sua morte.
Famoso pelas decisões vanguardistas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu as uniões estáveis paralelas e determinou a divisão da pensão entre as duas mulheres. O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu as duas uniões, por entender que a solidez do relacionamento que caracteriza a união estável pressupõe exclusividade. O desembargador convocado Honildo de Mello Castro acompanhou o relator. O julgamento também está suspenso pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo. (Resp 912.926)