O banco deve indenizar cliente que foi vítima de assalto dentro da agência. Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível de Timon (MA) condenou um banco a indenizar em R$ 10 mil e ressarcir um cliente assaltado em uma de suas agências.
O autor contou que sofreu assalto ao se dirigir à agência para fazer o depósito do dinheiro de seu estabelecimento comercial. Os ladrões o ameaçaram com arma de fogo, roubaram R$ 35 mil e o derrubaram na área de atendimento.
Em sua defesa, o banco alegou que o cliente teria sido abordado do lado de fora da agência e se jogado para dentro da área de atendimento. O dinheiro caiu no chão e foi recolhido por um dos assaltantes. Desta forma, o autor não teria ingressado nas dependências do local, pois não passou pela porta giratória.
A juíza Raquel Araújo Castro Teles de Menezes lembrou que, nas relações de consumo, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva. Portanto, responde pelos danos causados ao cliente independentemente de culpa.
"É dever da instituição bancária zelar pela segurança adequada para seus clientes em suas dependências, visto que inerente ao risco do seu negócio", explicou a magistrada. O réu teria se omitido de tal dever, pois deixou de aplicar "mecanismos eficientes a fim de não colocar em risco a integridade de seus clientes".
Além disso, a própria instituição financeira admitiu que o crime foi finalizado no interior da agência. "Não se mostra razoável entender que o local destinado a atendimento não é considerado área interna para fins de responsabilidade civil", destacou Raquel.
Para a juíza, "a situação vivenciada pela parte requerente exorbita o mero aborrecimento, haja vista que o fato em comento propiciou desgaste e extrema angústia, gerando perceptível intranquilidade e abalo em sua esfera psíquica".
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NOTA AO LEITOR:
Consumidor, o banco tem responsabilidade objetiva nesses casos. Ah, o bom e velho juridiquês. Calma! Eu explico!
Para que haja responsabilidade civil (indenização) geralmente é preciso demonstrar a culpa/dolo da outra pessoa. Culpa = negligência, imprudência e imperícia. Vamos traduzir isso: negligência = descuido, desatenção, conduta omissiva (deixou de fazer). Imprudência = falta de cautela, ação precipitada. Imperícia = falta de qualificação, inaptidão. Dolo = intenção consciente de fazer.
No caso dos bancos, contudo, onde a vítima é o consumidor, nós temos a chamada responsabilidade objetiva que é aquela onde não é necessário demonstrar a culpa. Trocando em miúdos, o consumidor não precisa comprovar que o banco foi imprudente, imperito ou negligente para que se configure a obrigação de indenizar. Aconteceu um fato e o consumidor foi lesado, o banco deve indenizar se existir o nexo de causalidade (relação causa e efeito) entre o acontecimento e o dano sofrido.
Isso é assim porque o consumidor é a parte fraca da relação. Em juridiquês: ele é hipossuficiente. O banco lucra com essa atividade que é uma atividade de risco já que atrai esse tipo de ação. Afinal, por mais que tenhamos casos de assaltos à padarias e supermercados, é de conhecimento geral que assaltantes preferem bancos, de onde os clientes sabidamente vão sair com dinheiro de saques.
E vale lembrar que a maioria da jurisprudência (decisões de tribunais) reconhece como sendo cabível o dever de indenizar se a ocorrência se dá nas suas dependências, incluindo estacionamento.
Fonte da notícia: Conjur