Fim de ano chegando e o volume de compras vão às alturas.  E com o aumento no número de vendas, começam também os problemas.

  Aqui vai um pequeno roteiro de perguntas e respostas frequentes por consumidores em compras  que pode te ajudar a saber um pouco mais sobre seus direitos.  

Boa leitura!  E caso você ainda esteja com alguma dúvida, pode envia-la pelo FORMULÁRIO TIRA DÚVIDAS que nós respondemos para você. 

Comprei um produto por um site de vendas e me arrependi.  Posso devolver?

R:  Pode.  O artigo 49 do CDC estabelece o prazo de 7 dias para que você desistir da compra do produto/serviço feito pela internet/telefone e seu dinheiro deve ser devolvido corrigido.  Não se esqueça de que você precisa entrar em contato com a loja e informar expressamente que se arrependeu da compra e quer cancela-la e a partir de então ela terá a obrigação legal de devolver o dinheiro e informar como proceder para fazer a devolução do produ

Comprei um produto na loja online e retirei na loja física.  Posso usar o direito de arrependimento:

R:  Sim.  O artigo 49 do CDC garante o direito de arrependimento das compras feitas à distância.  O direito de arrependimento é diretamente ligado com a impossibilidade de você visualizar o produto fisicamente e conversar com um vendedor sobre suas funcionalidades.  Se você apenas retirou na loja física, mas a compra foi feita por meio do site, você pode desistir da compra em até 7 dias.

Comprei um produto na loja física.  Tenho direito de me arrepender da compra:

R:  Não. o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor só é aplicável às compras feitas fora do estabelecimento comercial, como por Internet, por catálogo, por telefone, entre outros.  Quanto à desistência de compras realizadas na própria loja ou estabelecimento comercial, não há disposição legal que regule essa situação ou obrigue o vendedor a efetivar a devolução, salvo se o produto apresentar defeitos ou danos.

 Meu produto está com a entrega atrasada.  Tenho direito a indenização?

R:  Depende.  O prazo fixado para entrega parte da publicidade do produto, sendo, portanto, parte integrante do contrato de adesão, de forma que é uma cláusula que cria o dever de entrega dentro do prazo, nos termos do artigo 30 do CDC.  Contudo, o simples descumprimento de uma cláusula contratual não faz surgir o dever de indenizar.  Você somente terá direito a indenização se realmente teve algum problema realmente sério que ultrapassou o mero aborrecimento.  Ex:  eletrodoméstico indispensável adquirido em razão de mudança que obriga consumidor a comprar outro, atraso na entrega de presente que seria dado de aniversário ou natal, etc. 

A embalagem do produto está danificada, o que eu faço?

O prazo de arrependimento conta a partir da assinatura do serviço ou da entrega do produto.  Portanto, se a embalagem está danificada, você poderá exercer o seu direito de arrependimento e iniciar procedimento para postagem reversa (devolução) do produto.

Comprei o produto mas ele apresentou defeito.  Quais os meus direitos?  

R:  Se o defeito for aparente, a legislação determina o prazo de 30 dias para que o fornecedor resolva o problema.  Você pode contatar a loja, o fabricante ou a assistência técnica, pois todos são responsáveis pelo atendimento ao consumidor nesses casos.  Se for um bem durável, como um eletrodoméstico, um sapato, então o prazo é de 90 dias.  Ao deixar-se transcorrer o prazo de mais de 30 dias sem solução por parte do fornecedor, abre-se ao cliente por força do § 1º, do art. 18, do CDC, a possibilidade de troca do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço.

Se o produto veio com defeito posso trocar ou pedir meu dinheiro de volta imediatamente?

O direito de trocar ou receber o dinheiro de volta não é válido em todas as situações.  O Código dá ao fornecedor a possibilidade de reparar o produto, a não ser que o reparo não possa ser feito ou em casos em que o reparo cause a desvalorização do produto.  Também em casos de bens essenciais, como geladeiras e fogões.  Se o reparo não for feito nos 30 dias ai sim o consumidor pode escolher entre troca do produto ou restituição do dinheiro. 

Comprei uma roupa mas o tamanho não estava correto.  A empresa é obrigada a trocar?

R:   Não.  O estabelecimento NÃO é obrigado por lei a realizar a devolução do produto sem defeito. Contudo, a maioria das lojas possui a própria política de troca e devolução, por isso, informe-se sobre as regras junto ao lojista, tais como: manter a etiqueta do produto, apresentar nota fiscal e o prazo estipulado para a troca.  Lembre-se contudo de que, se a compra foi feita por site, catálogo ou telefone, você pode exercer o seu direito de arrependimento em 7 dias da entrega do produto, caso o site/loja não tenha um procedimento de troca. 

Comprei uma geladeira e ela não gela!  A empresa é obrigada a trocar?

R:  Sim.  Para defeitos que tragam risco à segurança do cliente ou seja um item essencial, a troca deve ver imediata assim que o problema for confirmado.  Caso a empresa não resolva, o consumidor poderá inclusive cobrar indenização por danos morais.  Se o valor da ação for inferior a 20 salários mínimos você não precisa nem de advogado, bastando entrar no Juizado de Pequenas causas de sua cidade.  

Entrei em um site e vi um Iphone 14 Pro Max novo, anunciado por R$ 100,00 e comprei.  A empresa cancelou a compra imediatamente e disse que tinha sido um erro no site.  A empresa é obrigada a manter a oferta?

R:  Não.  Os artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que a oferta veiculada na propaganda deve ser mantida pelo fornecedor.  Contudo, tal obrigação é analisada com base na boa fé e na plausibilidade.  Se a diferença entre o preço anunciado e o preço de mercado do produto for gritante - como é o caso do exemplo -  fica evidente ser um erro no site sendo clara a intenção do consumidor de obter uma vantagem indevida.  Na relação de consumo tanto consumidor quanto fornecedor devem agir com boa-fé. 

Se você tem uma dúvida específica envie para nós pelo FORMULÁRIO TIRA DÚVIDAS .