O colegiado do Supremo Tribunal Federal formou maioria na sexta-feira (2/12) para rejeitar notícia-crime de Jair Bolsonaro (PL) contra o ministro Alexandre de Moraes por suposto abuso de autoridade.

Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Rosa Weber e André Mendonça votaram para rejeitar recurso de Bolsonaro contra decisão do ministro Dias Toffoli. O único a apresentar divergência foi o ministro Nunes Marques.

O ministro Alexandre de Moraes se declarou impedido de participar do julgamento, que ocorreu no Plenário Virtual do STF.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, apontou que Bolsonaro não apresentou fundamentos novos e apenas reiterou os argumentos anteriormente expostos e já afastados em decisão monocrática.

"A irresignação não merece prosperar, porquanto o agravante (Bolsonaro) não apresentou fundamentos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. Com efeito, a decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado por esta Suprema Corte", escreveu o ministro.

Vale destacar os trechos da notícia crime apresentada:
“O primeiro tipo penal atribuível ao ora Noticiado decorre do fato de que o Inquérito n° 4.781 (fake news) foi instaurado há mais de três anos e, mesmo assim, até o momento não fora apresentado sequer um relatório parcial de investigações por parte da Autoridade Policial. Considerando que, de acordo com o próprio Exmo. Min. Alexandre de Moraes, todo o material relacionado aos investigados estaria contemplado no Apenso nº 70, de duas hipóteses, ao menos uma. Ou o Inquérito nº 4.781 (fake news) está, injustificadamente, sendo estendido em prejuízo dos investigados, uma vez que após mais de trinta e seis meses não há nem mesmo um relatório parcial das investigações. Ou, então, há relatórios parciais e justificativas para prosseguimento do Inquérito que estão sendo ocultados das defesas. Na primeira hipótese, restará configurado o delito objeto deste tópico, previsto no art. 31 da Lei n° 13.869/19. Na segunda hipótese, restará evidente a prática da conduta penalmente tipificada no art. 32 da Lei n° 13.689/19.”

“O segundo delito de abuso de autoridade possivelmente praticado pelo ora Noticiado decorre das trinta e seis decisões que ele proferiu, ao longo dos últimos três anos no bojo do Inquérito n° 4.781 (fake news), através das quais ele negou o acesso das defesas a diversos documentos já colacionados aos autos e utilizados em desfavor dos investigados na decisão de deflagração de operação proferida em 26.05.20. Ademais, é de se ponderar que, até onde se tem conhecimento, a última diligência investigativa foi realizada nos autos em setembro de 2.021, sendo que – até a presente data, maio de 2.022 – nenhuma defesa teve acesso integral aos autos de Inquérito nº 4.781 (fake news).”  

“O terceiro possível delito de abuso de autoridade que poderia ser atribuído ao Exmo. Min. Alexandre de Moraes restou consubstanciado na prestação de informação que ele realizou acerca do Inquérito n° 4.781 (fake news) quando do julgamento, perante o plenário do Supremo Tribunal Federal, da ADPF n° 572, ocorrido em 18.06.20. Tal fato poderia ser qualificado no que dispõe o art. 29 da Lei nº 13.689/19, segundo o qual é crime a conduta de ‘prestar informação falsa sobre o procedimento judicial, policial (...) com o fim de prejudicar interesse de investigado.’”  

 E por fim:

“O quarto fato imputável ao ora Noticiado advém da decretação, por parte do próprio Exmo. Min. Alexandre de Moraes, do bloqueio das redes sociais de dezesseis investigados no Inquérito n° 4.781 (fake news). A decretação de tal medida cautelar, além de não estar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, contraria o que dispõe o art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/14, uma vez que o bloqueio nas redes sociais dos investigados ocorreu de modo integral, não se restringido apenas às postagens tida como ilícitas. Por tal razão, cogita-se que tal ato processual, realizado pelo ora Noticiado, poderia configurar a hipótese típica do art. 33 da Lei nº 13.869/19, segundo a qual é delitivo o ato de se exigir o ‘cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem amparo legal.’

A notícia crime havia sido rejeitada em decisão monocrática (decisão de um juiz só).  O Ministro Dias Toffoli havia entendido que os fatos narrados na inicial evidentemente não representavam crime, entendendo pela ausência de justa causa negando seguimento à inicial.  O Colegiado confirmou a decisão monocrática.