Por entender que a quantidade de droga apreendida não era expressiva, o ministro Antonio Saldanha Palheiro no HC 815.922, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu o tráfico privilegiado, reduziu a pena de um homem para 1 ano e 8 meses de prisão, fixou o regime aberto e substituiu a penalidade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções criminais.

O cidadão era réu primário e sem antecedentes criminais e foi encontrado com ele uma bolsa contendo 13 microtubos de cocaína, 26 porções de crack e 16 porções de maconha.

A pena que havia sido fixada?  CINCO ANOS.  E 416 dias-multa.  Regime inicial FECHADO.

Que a quantidade de entorpecente sempre foi parâmetro para fixação da dosimetria da pena todo mundo no ramo do Direito já está careca de saber.  

Que a lei prevê expressamente a redução da pena se o cidadão for primário, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa e a quantidade for pouca, todos já sabem, porque está no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

Que a fundamentação deve ser CONCRETA para se afastar qualquer atenuante ou aplicar qualquer agravante, também já estamos mais do que cientes.  Mas mesmo assim o juiz manda uma dessa:

Sobre o redutor do art. 33, §4o, da Lei de DROGAS, tem-se que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação do índice de redução ou até mesmo impedir a sua aplicação da causa de diminuição de pena (STJ - AgRg no HC 562.200/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).  In casu, porque primário, reduzo a pena em 1/6 em face do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, redução esta abaixo do patamar máximo, tendo em vista a natureza da droga apreendida cocaína e que vulnera com maior intensidade a saúde pública e sua quantidade. Perfaz, pois, a reprimenda 5 anos de reclusão e 416 dias-multa. O regime de cumprimento de pena será o inicial fechado, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida, e, ainda, a circunstância do crime de tráfico de drogas ser por demais grave, sendo certo que atualmente é o crime que mais vêm gerando violência no país, impondo-se reconhecer a necessidade da fixação do regime de cumprimento de pena mais rigoroso.

Aí eu me pergunto:  por que a dobradinha Juiz/Promotor teima em não levar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ em consideração (quando é para favorecer o réu)?  Quantas e quantas sentenças nesse mesmo sentido já passaram pela minha mesa, e a pergunta é sempre a mesma?  Por que, se está na lei, eu preciso buscar isso lá em Brasília?

Me ajuda ai... "crime que mais vem gerando violência no país", "crime de tráfico de drogas por ser demais grave".  Isso aqui tá pior que o "clamor público" nas prisões preventivas de outrora.  

Seria cômico, se não envolvesse encarcerar em regime inicial FECHADO o cidadão que, pelo entendimento jurisprudencial vigente em cotejo com os fatos narrados na própria sentença, tem o direito de cumprir uma pena restritiva de direitos, SEM ENCARCERAMENTO.

Mais uma vez o STJ salva a Pátria do pobre jagunço, que mesmo tendo a lei a seu favor, precisa espernear para os Ministros para ver seu direito garantido.

PS.  E se você é da patotinha "bandido bom é bandido morto", "deveria ter sido mantido preso", aqui eu discuto Direito.  A legislação e sua interpretação não depende do que você acredita, mas sim dos Tribunais Superiores.  Faz um favor a si mesmo (e a mim) e pule a sessão dos comentários. Beijos de luz.


Fonte:  Conjur

Se quiser ler a decisão na íntegra dá um pulo lá no STJ