Não canso de enfatizar a necessidade de se buscar assessoria jurídica especializada, caso aconteça algum pepino jurídico. As vezes a causa que parecia perdida, na verdade não estava. 

Semana passada postei uma matéria (AQUI) sobre dúvidas gerais na busca e apreensão de veículos.  A matéria traz ainda um vídeo do canal (AQUI) onde tiro algumas dúvidas mais frequentes, e onde explico que após o prazo para purgação da mora, é aberto prazo para apresentação de defesa que deve ser feita por advogado ou defensor.  

No vídeo enfatizo ainda a necessidade de se procurar ajuda jurídica caso não esteja conseguindo pagar o financiamento, para que o advogado possa verificar se não é caso de entrar com uma revisional  rever a taxa de juros no caso concreto.

Mas se o carro foi apreendido, eu deixei de pagar as parcelas, será que pode acontecer de conseguir o veículo de novo?  Pode.  

Se na contestação o advogado levantar a abusividade dos juros, por exemplo, e se o julgador comprar a tese,  ele pode afastar a mora.  Em outras palavras, quando existe abusividade dos juros o magistrado entende que o Banco foi o verdadeiro responsável pelo não pagamento das parcelas.

Olha só um exemplo na prática.  

O TJPR entendeu que a taxa do financiamento era abusiva por ser superior à média de mercado, e com isso condenou a financeira a devolver o veículo apreendido ao consumidor. 

O banco sustentou que o consumidor parou de pagar as prestações e, mesmo notificado extrajudicialmente, seguiu sem quitar as parcelas, pedindo a busca e apreensão do veículo. 

O consumidor, por sua vez, pediu o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e a inversão do ônus da prova. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Renato Braga Bettega, deu razão ao consumidor. Ele explicou que a  taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período (junho de 2021) e para a mesma operação (operações de crédito com recursos livres — pessoas físicas — aquisição de veículos) era de 21,59% ao ano. A praticada pelo banco no contrato foi de 50,06%.

O relator então julgou improcedente a ação de busca e apreensão e determinou a devolução do carro.

Então consumidores e consumidoras:  apreendeu o carro?  Procure imediatamente o advogado para que ele analise seu caso e apresente defesa.  O jogo só está perdido, quando o juiz apita o final, certo?  Mas enquanto isso tem que se jogar bola. 

E meus amigos causídicos...  

Se você ainda não usa as séries temporais do BACEN está passando da hora de começar a usar, certo?  

Chegou caso de embargos a execução, busca e apreensão, revisional no escritório?  Antes de pensar em qualquer outra coisa (teoria da imprevisão, comissão de permanência cumulada com outras coisas, bla bla bla) olha os juros do contrato e vá direto para as Séries Temporais. 

Clica AQUI e vá ser feliz. 


Fonte:  Conjur

Processo 0008649-39.2022.8.16.0170


****************

Integra do acórdão

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA, EM SINCRONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA – COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE ENSEJA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (1.061.530/RS) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR.

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação cível n. 0008649-39.2022.8.16.0170, da 3ª vara cível de Toledo, em que é apelante Bruno Henrique de Oliveira e apelada Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento.

 I – RELATÓRIO 

Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento contra Bruno Henrique de Oliveira. 

 Segundo consta da Petição Inicial, no dia 17 de Junho de 2021 as partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário n. 1.01322.0000903.21, tendo como objeto a concessão de crédito, no valor de R$ 15.405,46, para a aquisição de um Volkswagen / Gol City, placa NHD – 2J49, alienado fiduciariamente como garantia da operação financeira. 

O ressarcimento do mútuo ficou combinado para acontecer em 48 prestações, iguais e sucessivas, no valor de R$ 666,57, com vencimento a partir de 25 de Julho de 2021. De acordo com o autor, o mutuário parou de pagar as prestações, e, mesmo notificado extrajudicialmente, não promoveu a purgação da mora. 

Neste cenário, o banco requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo oferecido em garantia de alienação fiduciária. Como provimento final, pediu a confirmação da propriedade do bem para o caso de não pagamento integral da dívida (R$ 17.237,82) no prazo da Lei (05 dias contados da efetivação da medida liminar). 

A liminar foi deferida (mov. 24.1) e efetivada em 18 de Outubro de 2022 (mov. 31.2). 

Citado, o réu ofereceu contestação, oportunidade em que formulou pedido de Justiça Gratuita, advogou a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), postulou pela inversão do ônus da prova, pediu o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, e, a partir disto, a descaracterização da mora (mov. 39.1). 

O “juízo a quo” indeferiu pedido formulado pelo réu para a restituição do veículo. Na mesma ocasião, definiu que o caso será apreciado sob a luz do CDC, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 69.1). Ato contínuo, os autos seguiram conclusos ao Exmo. Juiz Eugênio Giongo, que julgou procedente o pedido da inicial (mov. 79.1), pelos seguintes fundamentos: (i) “No período de 11/06/2021 a 17/06/2021, para a cédula objeto desta ação, a taxa média mensal de juros para a espécie foi de 1,712381% e anual de 22,90905%, as quais estão bem próximas daquelas pactuada no referido contrato, quais sejam: 3,44% a. m. e 50,06% a.a., não havendo abusividades a serem sanadas. Portanto, resta provado que não existe a apontada abusividade, qual seja, de que as taxas de juros cobradas pela parte autora, foram o dobro ou triplo, comparadas as taxas médias de juros praticadas pelo Banco Central na mesma época e para o mesmo tipo de operação, as quais encontram-se dentro dos limites da razoabilidade para as relações financeiras e pela jurisprudência pátria”. (ii) “A descaracterização da mora ocorre sempre que for constatada a cobrança de encargos ilegais e indevidos, a qual não ocorreu na hipótese, razão pela qual, resta prejudicado o pedido neste particular”. (iii) “A inadimplência do réu está plenamente configurada, pela notificação extrajudicial juntado no mov. 1.11, e por ele ignorado, sendo assim, ficou constituído em mora dando ensejo a liminar concedida initio litis. Por outro lado, configura-se a revelia do réu, diante do seu silêncio nos autos, confirmando as assertivas retro e comprometendo toda a matéria fática que teria a arguir em seu favor validando de outra forma todos os argumentos fáticos despendidos pela parte autora. Verifica-se, portanto, que solução outra não há senão aquela de atender ao pedido da autora, em face da documentação acostada e da revelia do réu”. 

Inconformado com a sentença, o réu interpôs o presente recurso de apelação (mov. 82.1). 

Em resumo, argumentou que: 

a) “O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS (STJ, 2ªS, Min. Nancy Andrighi, 10.03.2009), firmou entendimento no sentido de que a exigência de encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual, afasta a caracterização da mora”.

 b) “A taxa média de juros de operações de crédito praticada no mercado à época da contratação, em junho de 2021, correspondia a 1,64% a.m. (Série 25471) e 21,59% a.a. (Série 20749), ao passo que o contrato estipulou o percentual de 3,44% a.m. e 50,06% a.a. (...) Por sua vez, o critério utilizado pela 5ª Câmara Cível do TJ/PR, prevê abusividade quando os juros contratados superam o dobro da taxa média de mercado”. Intimado, o autor ofereceu as suas contrarrazões recursais (mov. 91.1). 

É o relatório.

 II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 

 O recurso preenche todos os pressupostos – intrínsecos e extrínsecos – de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.

 - Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita 

Em sede de contrarrazões recursais, o banco impugnou a Justiça Gratuita deferida em benefício do réu, ao argumento de que o consumidor não comprovou, documentalmente, a sua hipossuficiência econômica. 

Sem razão, “data máxima vênia”.

 Com a contestação, o réu apresentou cópia do seu holerite, comprovando que trabalha como pedreiro para a empresa Toledo Construções e Serviços Ltda., auferindo R$ 2.343,00 brutos (mov. 39.3). 

Em acréscimo, o consumidor trouxe ao caderno processual cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda, comprovando não ter auferido rendimentos dentro das margens de tributação (mov. 39.4). 

Em desfecho às colocações acima, constato que os elementos probatórios não infirmam, pelo contrário, apenas confirmam a presunção de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º do CPC).


 - Mérito 

Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra Bruno Henrique de Oliveira, julgada procedente na origem. Inconformado com a sentença, o réu interpôs o presente recurso de apelação, pelo qual sustenta que os juros remuneratórios do contrato são abusivos, determinando, por conseguinte, a descaracterização da mora. 

 Com razão. 

Sobre o controle de validade dos juros remuneratórios contratuais, o tema foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, sendo fixada a seguinte tese, de observância obrigatória aos Juízes e Tribunais (art. 927, III, CPC): 

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 

Com base na decisão acima, esta Câmara tem entendido que os juros remuneratórios são abusivos quando superiores ao dobro da taxa média de mercado:

 DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO NÃO DEVE SER CONSIDERADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1061530/RS). b)Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação fiduciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, quando houver a comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve ocorrer a redução à taxa média de mercado. E, para definir a abusividade, os precedentes desta Corte e do STJ adotaram o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado. (...). (TJPR - 5ª C.Cível - 0009856-60.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 16.03.2020). 

A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, para o mesmo período (Junho de 2021) e para a mesma operação (operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos), era de 21,59% a.a.: 



Os juros remuneratórios contratuais, no presente caso, foram convencionados em 50,06% a.a. (mov. 1.4): 

Como se nota, os juros remuneratórios contratuais (50,06% a.a.) superam o dobro da taxa média de mercado do BACEN (21,59 x 2 = 43,18% a.a.), impondo-se o reconhecimento da abusividade, em sintonia com a jurisprudência desta Câmara. 

De acordo com a orientação número 02, firmada no REsp n. 1.061.530/RS (temas 24 a 34):

 “CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”. 

 Em conclusão, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratuais descaracteriza a mora, e, se o consumidor não estava em mora, o bem não poderia ter sido apreendido no processo de busca e apreensão. Neste sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PELO REQUERIDO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DEVERIA SER DEDUZIDO EM PETIÇÃO EM APARTADO, COM REQUERIMENTO ESPECÍFICO, INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3.º, DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE. TAXA EXORBITANTE, DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR (ART. 51, § 1º, DO CDC) (RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS). JUROS LIMITADOS AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, CONSOANTE OS USOS E COSTUMES DESTE TIPO DE CONTRATO. SOLUÇÃO RECOMENDADA PELA BOA-FÉ (ART. 113, § 1º, II, III, IV E V, DO CC). RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. 5ª Câmara Cível. AC 0003011-62.2021.8.16.0072. Rel.: Des. Carlos Mansur Arida. J.: 01º/07 /2022). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE REVOGOU O PEDIDO LIMINAR E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR. TESE DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO PARA O MESMO PERÍODO. MORA DESCARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECORRENTE DO RECURSO REPETITIVO RESP. Nº 1.061.530/RS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002833-04.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 09.05.2022). 

CONCLUSÃO Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para o fim de julgar improcedente a ação de busca e apreensão. 

 Por conseguinte, determino que o Banco restitua o veículo ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem adotadas as necessárias medidas de coerção. 

Destaco, ainda, a aplicabilidade do artigo 3º, §6º do DL 911/69, que estabelece o pagamento de multa de 50% sobre o valor originalmente financiado caso o automóvel tenha sido vendido, sem prejuízo das perdas e danos. 

Inverto o ônus da sucumbência, competindo ao autor o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 

Descabido o arbitramento de honorários recursais (art. 85, §11, CPC), diante do provimento do apelo. 

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Renato Braga Bettega (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça e Desembargador Carlos Mansur Arida. 

07 de julho de 2023

 Desembargador Renato Braga Bettega Relator